• Início
  • Legislação [Lei Nº 4727 de 14 de Outubro de 2016]




LEI N.º 4.727/2016 De 14 de outubro de 2016.

    ASSEGURA A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO EM MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DA CIDADE DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      As maternidades e hospitais da rede pública e privada da cidade de Patos-PB, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
            Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
            A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005.
                As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade da Patos-PB, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
                  carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                    cópia de documentos oficial com foto;
                      enunciar procedimentos e técnicas que serão atualizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
                        termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.   
                        Art. 2º.      É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermeira obstétrica, entre outros.
                          Art. 3º.      O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:
                              advertência, na primeira ocorrência;
                                sindicância administrativa;
                                  denúncia ao órgão competente.
                                    Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre aplicação dos recursos delas decorrentes.
                                    Art. 4º.      Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.   
                                      Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2016.

                                            LENILDO DIAS DE MORAIS RAIS 

                                            Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                             

                                              Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.