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  • Legislação [Lei Nº 4751 de 11 de Novembro de 2016]




 

LEI N.o 4.751/2016 De 11 de novembro de 2016.

 

     

    INSTUTUI OS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E CANAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      LENILDO DIAS DE MORAIS, vice-prefeito no exercício de prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica instituído no município de Patos os serviços de limpeza e conservação de vias e canais.
          Art. 2º.      Será realizado um planejamento anual, em conjunto, entre as Secretarias de Infraestrutura, Serviços Públicos e Meio Ambientes para a realização dos serviços de limpeza e conservação de vias e canais.   
              Os equipamentos e as equipes de pessoal que serão utilizados na execução dos serviços de limpeza e conservação de vias e canais serão do que o município já dispõe.
                Os serviços a serem realizados são:   
                  Capinagem;   
                    Retirada de lixo, entulho, resíduo sólido e podas de árvores outras;   
                      Desobstrução de tubulações e bueiros;   
                        Pintura:
                          Dentre outros, se necessário.   
                          Art. 3º.      A limpeza dos canais deverão ocorrer, no máximo, a cada 3 (três) meses, podendo antecipar de acordo com a necessidade.   
                            Art. 4º.      O Município de Patos através da secretaria competente realizará campanhas permanentes para manter os canais e as vias limpas e conservados.   
                              Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

                                 

                                Gabinete do vice-prefeito no exercício de prefeito constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2016. 

                                LENILDO DIAS DE MORAIS 

                                Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                Autor: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior 

                                 

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