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- Legislação [Lei Nº 4944 de 16 de Abril de 2018]
LEI N.o 4.944/2018 De 16 de abril de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PATOS-PB (NEA- PATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Núcleo de Educação Ambiental de Patos.
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar;
O Núcleo de Educação Ambiental está vinculado a Secretaria Municipal de Educação e tem caráter permanente;
A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Patos (SEMADS) será parceiro do Núcleo e deve disponibilizar apoio logístico e pessoal.
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 2º.
Compete a Secretaria de Educação disponibilizar recursos e técnicas para trabalhar no NEA.
DA ESTRUTURA DO NÚCLEO
Art. 4º.
O NEA será composto por:
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; V-01 (um) representante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG Campus Patos - PB.
DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO
Art. 6º.
O NEA deve instituir, em cada escola municipal, uma Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA).
As COM-VIDAS serão compostas por 05 (cinco) ou 10 (dez) alunos e escola e um tutor, que poderá ser professor ou outro funcionário.
As COM-VIDAS realização atividade de Educação Ambiental, que incluem:
Palestras;
Oficinas;
Feira de Ciências;
Apresentação de vídeos;
Confecção de Cartilhas;
Visitas Técnicas.
Art. 7º.
O NEA deverá realizar capacitação com os membros das COM-VIDAS e fazer o acompanhamento das mesmas.
Art. 8º.
O NEA deverá programar projetos de sustentabilidade em todas as escolas municipais, adaptando de acordo com as necessidades de cada um.