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- Legislação [Lei Nº 5166 de 12 de Agosto de 2019]
LEI N.º 5.166/2019 De 12 de agosto de 2019.
DISPÕE SOBRE O USO DE MEDIDAS E DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º.
O Poder Público Municipal incentivará o uso de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Patos.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei entendem-se como medidas e equipamentos mínimos de segurança:
Exigência de documento pessoal com foto para controle de acesso às dependências, inclusive de funcionários terceirizados e prestadores de serviço;
Manter os portões fechados sempre que possíveis até mesmo os de acesso ao estabelecimento;
Ter vigilantes em seus acessos;
Fazer uso de detectores de metais em todos os acessos.
Art. 3º.
Torna-se obrigatório por parte das instituições municipais de ensino, públicas ou privadas, a adoção de no mínimo três das medidas de segurança descritas no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber.